A al.15) do art. 9.º do CIVA, apenas inclui os serviços prestados pelas entidades ali referidas aos respetivos promotores. Os serviços prestados de agenciamento de artistas configuram operações sujeitas a imposto e dele não isentas
(Ficha doutrinária n.º 13852, de 27.06.2018, disponibilizada em 18.07.2018)
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