São isentas do IVA as transmissões de bens, feitas a adquirentes, para fins privados, cujo domicílio ou residência habitual não se situe na UE e que, até ao fim do 3º mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União
(Ficha doutrinária n.º 13845, de 30.07.2018, disponibilizada em 14.08.2018)
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